TSTAg-AIRR 0000375-52.2023.5.11.0005
Execução: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Aplicação do art. 58, § 1º, da CLT na liquidação
- Arguição de ofensa à coisa julgada
- Interpretação do titulo executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT NA LIQUIDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos das horas extras deferidas em razão da inobservância do artigo 384 da CLT, que aplicou o art. 58, § 1º, da CLT para desconsiderar as variações ínfimas diárias não excedentes de 5 minutos, observado o limite de 10 minutos, na marcação nos controles de ponto. 3. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e, possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator