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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.388

Reintegração de posse: área pública

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Área pública
  • Ocupação por particular
  • Mera detenção
  • Ausência de composse
  • Citação do cônjuge

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPOSSE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público por particular não constitui posse, mas mera detenção, insuscetível de gerar composse apta a impor, na ação possessória, a citação do cônjuge do ocupante.

2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delimitados nas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas vedado pelo enunciado sumular. Todavia, quando a acolhida da tese recursal depende de rever a própria delimitação fática - a natureza jurídica da área, a existência e os efeitos do registro invocado e a caracterização do exercício possessório conjunto -, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório, assentou que a área objeto da ação possessória integra faixa de segurança de reservatório hidrelétrico, qualificando-se como bem público, e que a ocupação exercida caracteriza mera detenção, de modo que a revisão dessa premissa e a caracterização de composse legítima demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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