TSTAg-AIRR 1020-93.2021.5.09.0008
Indenização por danos extrapatrimoniais: assim, manteve a r
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Assim, manteve a r
- Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Segundo consta do v. acórdão recorrido, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais se fundamenta na alegada inércia da ré em atender as recomendações dos médicos assistentes da autora, para que evitasse atividades que exigissem deambulação e permanência prolongada em pé; em suma, no "procedimento adotado pela Medicina do Trabalho em remeter diversos Agentes que estavam realocados internamente por motivo de saúde ao trabalho externo, à revelia dos documentos médicos que demonstravam necessidade contrária", na "exigência de retorno imediato ao trabalho de rua" e na "pressão promovida pela Direção da URBS e Município sobre o Médico do Trabalho para determinar o retorno dos Agentes de Trânsito com restrições médicas a atividades externas". 2. Entretanto, a Corte Regional foi expressa em asseverar que " autora não atuava em setor interno da ré, vindo a ser convocada para o labor externo apesar da existência de restrições médicas"; que "As recomendações para que a autora evitasse atividades que exigissem deambulação e postura prolongada em pé foram passadas pelos médicos assistentes apenas ao final de outubro de 2021 e comunicadas à parte ré no início de novembro de 2021, dias antes do afastamento médico da autora (por 10 dias) ", e que, " Em meados de dezembro de 2021, a parte ré cumpriu a decisão proferida em tutela de urgência e remanejou a autora para o serviço interno "; e que a " persistência das condições da autora que recomendam, neste momento, seu não retorno à atividade externa, só foi efetivamente demonstrada pela prova pericial judicialmente realizada" e, d entro desse contexto, concluiu de forma peremptória que os fatos geradores indicados pela autora não foram por ela vivenciados, não ficando demonstrado o efetivo dano decorrente de ato ilícito praticado pela ré. Assim, manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. De todo exposto, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. arts. 7º, XXII, da CR e 186, 187 e 927 do Código Civil. A matéria é fática, incidindo ainda o óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.