TSTAIRR 2015-63.2017.5.09.0003
Execução: executado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executado
- Incabível a declaração de prescrição pretendida."
- Prescrição
- Auxílio-alimentação
- Título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a não incidência da interrupção da prescrição em relação ao benefício-alimentação, mas que não teria recebido a prestação jurisdicional vindicada. 3 Sobre a matéria, a despeito da argumentação recursal, é possível extrair tese jurídica expressa do TRT nos seguintes termos do acórdão principal: "(...) a matéria referente à prescrição total da integração do auxílio alimentação foi devidamente julgada na fase de conhecimento, não sendo cabível a alteração pretendida pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incabível a declaração de prescrição pretendida.". 4 Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 5 Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA 1 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, afastando a tese de prescrição quanto à verba "auxílio-alimentação". Para tanto, observando os termos do título executivo, registrou o que "(...) a matéria referente à prescrição total da integração do auxílio alimentação foi devidamente julgada na fase de conhecimento, não sendo cabível a alteração pretendida pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incabível a declaração de prescrição pretendida.". 5 Quanto à alegação da parte executada de que teria ficado esclarecido na fase de conhecimento que o protesto interruptivo da prescrição ficou restrito às horas extras, o TRT registrou no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo devedor o seguinte entendimento: "Friso que a decisão de embargos declaratórios na fase de conhecimento, apontada no presente momento pela parte, foram rejeitados, não alterando, portanto, o título executivo quanto à análise da prescrição.". 6 Assim, impõe-se reconhecer que o acórdão impugnado em nada altera os termos do título executo, mas observa estritamente os contornos da coisa julgada, fazendo-a prevalecer na fase de execução. Dito isso, não se verificam as apontadas violações constitucionais invocadas pelo agravante, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 7 Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.