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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100776-79.2021.5.01.0014

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores propostos na inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores propostos na inicial
  • Impossibilidade
  • Ausência de vinculação
  • Mera estimativa
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista, quanto à limitação da condenação ao valor da causa, o art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Limita-se, pois, a discorrer sobre rescisão indireta, matéria estranha ao recurso de revista e, portanto, inovatória, e inaplicabilidade da Súmula 126/TST, óbice inexistente na decisão recorrida. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$4.994,11 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos) equivalente a 2% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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