TSTAg-AIRR 0000794-17.2022.5.17.0013
Equiparação salarial: diferença de comissões
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Diferença de comissões
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise do acórdão regional permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, considerando que a prova pericial e a testemunhal demonstraram diferenças relevantes entre as funções da reclamante e dos paradigmas, apesar de ambos serem vendedores. A reclamante atuava no mercado internacional, enquanto os paradigmas atuavam no mercado nacional, havendo diferenças na dinâmica de vendas, volume de vendas e percentuais de comissão, justificando a disparidade salarial. Ademais, restou consignado que a reclamante tinha que ter domínio sobre o câmbio do dia, outros idiomas e das leis do país comprador. A perícia contábil, inclusive, atestou que, em média, a reclamante recebia valores superiores aos dos paradigmas apesar da diferença no percentual das comissões. 3. Dessa forma, não demonstrada a violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, visto que o acórdão regional entregou devidamente a prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que negou o pedido da reclamante de equiparação salarial, considerando que, apesar de venderem o mesmo produto, as atividades desenvolvidas pela reclamante (vendas internacionais) e pelos paradigmas (vendas nacionais) apresentavam diferenças significativas, a justificar a diferença de comissão, comprovada pela perícia contábil que apontou valores maiores recebidos pela reclamante em média. A decisão considerou a distinção na dinâmica das vendas, considerando o câmbio, domínio de idiomas e legislação estrangeira e volume de vendas como fatores relevantes. 2. Dessa forma, não se verifica a violação do artigo 461, § 1º, da CLT. Agravo de que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator