TSTAIRR 0000252-88.2025.5.18.0102
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Honorários advocatícios
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra o motivo da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST como óbice para o conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual houve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, § 4.º, da CLT, com determinação de suspensão da exigibilidade da verba pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em harmonia com o decidido pelo STF na ADI 5.766. A pretensão de redução dos honorários de sucumbência esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte, pois o montante arbitrado dentro dos parâmetros legais não se mostra exorbitante ou irrisório. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios