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Jurisprudências

TSTEmb 0010822-65.2022.5.03.0035

Supressão do pagamento do tempo à disposição: tempus regit actum

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Supressão do pagamento do tempo à disposição
  • Tempus regit actum
  • Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
  • Descanso
  • Alimentação”
  • Atividade insalubre

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. A parte agravante insiste que “as regras trazidas pela Lei n. 13467/17 há de ter aplicação imediata, inclusive no período anterior a sua (da Lei) vigência, tendo em vista que, na hipótese, não há falar-se em direito adquirido.” 2. No caso, o TRT consignou que “os fatos consumados sob a égide da legislação anterior à Lei n. 13.467/2017 não são afetados pela nova legislação, tendo em vista os princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (arts. 6º da LINDB, 912 da CLT e 5º, XXXVI, da CR).” Concluiu que “somente a partir de 11/11/2017 as inovações legais têm plena aplicação, segundo o princípio do ‘tempus regit actum’. Desse modo, a condenação da parte ré ao pagamento de 24 minutos extras diários e seus reflexos deferidos na sentença deve ser limitada ao período anterior a 11/11/2017, não havendo que se falar em reflexos em aviso prévio que só ocorreu muito tempo depois.” 3. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, “por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (...) II - descanso; V - alimentação”. 4. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 5. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 6. Desse modo, em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, deve ser protegido o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, haja vista ter sido cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido) anteriormente à alteração da norma instituidora. 7. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro prevê que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 8. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, no entanto, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 9. Nesse contexto, a decisão regional aplicou corretamente o primado do tempus regit actum, motivo pelo qual resta inviável o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, “apesar de o art. 611-A, inciso XIII, da CLT ter previsto que as negociações coletivas têm prevalência sobre a lei quando versarem sobre ‘prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho’, a interpretação dada a tal dispositivo é restritivo, no sentido de que só está dispensada a referida licença prévia quando as partes convenentes assim mencionarem, expressamente, no instrumento coletivo.” Assim, concluiu que, “no caso vertente, não se verifica tal previsão específica nas normas coletivas sobre o labor insalubre, a exemplo do ACT de id. 3a4e1e8. Dessarte, reputou-se inválida a compensação da jornada implementada, impondo-se a manutenção da decisão neste particular”. 3. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 4. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 5. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, seja observada a norma coletiva que elasteceu a jornada de labor de 6 horas para 8 horas, cujo teor é plenamente válido. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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