TSTAg-RRAg 24456-73.2021.5.24.0005
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Prêmio desligamento
- Descumprimento do pactuado
- Comprovação do cumprimento dos requisitos para o seu pagamento
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRÊMIO DESLIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 2. PRÊMIO DESLIGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O SEU PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, PELO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT, COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA NORMA EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação. II. Assim, não há que se falar em limitação da compensação da gratificação de função com as horas extras tão somente no período de vigência da CCT, devendo ela incidir durante todo o período imprescrito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; no mérito, negar-lhes provimento.