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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1805-91.2017.5.07.0027

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. INGRESSO NOS QUADROS DO RECLAMADO ANTES DOS NORMATIVOS COLETIVOS EM QUE CONFERIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA DO TST NO SENTIDO DE ESTAR SUPERADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CONTRATO INICIADO E ENCERRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que dispõem sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e determinar que os reflexos deferidos fiquem limitados aos períodos em que não houver cláusula normativa afastando a natureza salarial da referida parcela, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os fatos delimitados no acórdão embargado são de que o autor percebia o auxílio-alimentação desde sua contratação, ocorrida em 1983. Em 1987 a ré firmou acordo coletivo atribuindo natureza indenizatória ao benefício. A conclusão da c. Turma para não determinar a integração do auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST o foi com fundamento no entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (Tema 1046). Discute-se o direito à integração do auxílio-alimentação recebido antes da alteração da natureza da parcela por norma coletiva. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício antes da superveniência da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório à verba. (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento reformar o acórdão da Turma e restabelecer o acórdão regional.

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