TSTAg-AIRR 0000679-13.2023.5.05.0007
Promoção por mérito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Promoção por mérito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados." Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que a reclamada comprovou fato impeditivo à promoção por merecimento da parte autora, no tocante à ausência de dotação orçamentária. Para tanto, a Corte local pontuou que “a própria resolução dispõe que a promoção dependerá de orçamento e que, neste caso, será pela nota decrescente. Assim, a pontuação do Reclamante não atingiu a nota de corte alcançada pela disponibilidade financeira de 2018, que foi de 92, consoante nota publicada no sítio eletrônico da EMBASA,” uma vez que score do reclamante foi de 82,32 no período de 2018. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator