TSTRRAg 11167-81.2021.5.15.0051
I agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prêmio assiduidade
- Natureza jurídica
- II recurso de revista da reclamante
- Integração.direito intertemporal
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O tema foi apresentado apenas em agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1.O Tribunal Regional, instância soberana na análise e valoração do contexto fático-probatório, destacou que houve desvirtuamento da natureza da parcela, "diante do recebimento habitual e periódico do prêmio assiduidade, por um período extenso e continuado". 2.2. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional condenou o reclamado à integração salarial do prêmio assiduidade. Entretanto, restringiu a condenação à data de vigência da Lei no 13.467/2017, a qual introduziu alteração de direito material prejudicial à trabalhadora. 2. Extrai-se do acórdão que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso.3. Iniciado o contrato em data anterior à Reforma Trabalhista, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor.4. Nesse sentido, decidiu o Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, em que fixada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade a) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Prêmio; Outros Adicionais