TSTAg-Emb-Ag-RRAg 671-97.2020.5.10.0008
Inversão da ordem de julgamento: benefícios da gratuidade de justiça
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão da ordem de julgamento
- Benefícios da gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Férias
- Assistência Judiciária Gratuita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos para examinar em primeiro lugar os embargos do reclamante, por conter matéria prejudicial ao julgamento do seu agravo. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesses termos, a Turma ao indeferir os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica , apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional por meio do qual foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e, por consequência, excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Turma. Embargos conhecidos e providos. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. Agravo prejudicado em razão do provimento dos embargos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dar-lhe para restabelecer o acórdão regional por meio do qual foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e, por consequência, excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Turma. Prejudicado o julgamento do agravo, em razão do provimento dos embargos.
Indexação
Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada