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Jurisprudências

TSTRR 1000919-87.2017.5.02.0262

Execução: penhora de salários no rosto dos autos de outra execução trabalhista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os salários auferidos pelos executados em outro processo trabalhista. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Assim, ao entender impenhoráveis os salários dos executados provenientes de outra demanda em virtude de não os considerar prestação alimentícia referida no § 2º do artigo 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001902-85.2015.5.02.0382, observados os limites legais. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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