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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011577-08.2017.5.03.0054

I) agravo em agravo de instrumento intranscendente da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento intranscendente da reclamada
  • Multa
  • II) agravo em agravo de instrumento adesivo do reclamante
  • Ausência de enfrentamento das razões do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, tempo de transbordo e condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita e pagamento de honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados pelo Regional persistirem (art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmula 126 do TST), acrescidos) e contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamante, que versava sobre adicional de periculosidade e horas in itinere, em razão da denegação de seguimento do apelo da Reclamada, considerando que o recurso adesivo deve seguir a sorte do principal. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado para denegar seguimento ao seu recurso adesivo. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Reclamada e não conhecer do apelo do Reclamante, aplicando aos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.572,83 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, ressalvado o caso do Reclamante que, por ser beneficiário da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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