TSTAg-RR 414-30.2022.5.12.0046
Gestante: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Garantia provisória de emprego
- Indenização substitutiva
- Proteção ao nascituro
- Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 497 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho ", e fixou a tese de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.
Indexação
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