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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000019-04.2025.5.21.0007

Venda de produtos promocionais: salário substituição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VENDA DE PRODUTOS PROMOCIONAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais quase a integralidade dos tópicos recorridos do acórdão regional, o que não cumpre os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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