TSTRR 812-48.2020.5.09.0654
Cota mínima de aprendizes: exclusão das funções de motorista e de cobrador
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cota mínima de aprendizes
- Exclusão das funções de motorista e de cobrador
- Impossibilidade
- Dano moral coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas, desde que o aprendiz seja maior de 18 anos e menor de 24 anos. Por outro lado, também é assente na jurisprudência desta Corte que, nos termos dados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções passíveis de serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes relacionam-se às funções que demandam formação profissional de nível técnico ou superior e funções em cargos de confiança, de direção e de gerência. No caso em análise, a exigência para a execução da atividade de motorista é meramente a posse de CNH, sendo certo que não há formação profissional para a função de cobrador, de forma que basta a limitação etária para a contratação de aprendizes (18 a 24 anos), não subsistindo a exclusão dessas funções da base de cálculo da cota mínima para contratação de aprendizes. Diante desse contexto, as funções de motorista e de cobrador devem integrar a base de cálculo da cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, restou contatado que a empresa ré excluiu da base de cálculo da cota de aprendizes o cômputo das funções de motorista e de cobrador, não obstante a determinação legal trazida pelo art. 429 da CLT, o que, como consequência, gera déficit na contratação de aprendizes; conduta antijurídica essa que atingiu não só a esfera do grupo de seus empregados, mas a coletividade na qual a empresa se insere. Logo, está caracterizada a conduta ilícita coibida e o nexo de causalidade, necessário para a responsabilização civil requerida pelo recorrente. Em relação à configuração do dano em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa , bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como na hipótese. Precedente da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação aos temas de insurgência ("cota mínima de aprendizes/exclusão das funções de motorista e de cobrador/impossibilidade" e "dano moral coletivo") por violação dos arts. 429 da CLT e 5º, V, da Constituição da República, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença que condenou a empresa ré na obrigação de fazer consistente em empregar, contratar e manter em seus quadros de empregados número de aprendizes correspondentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, do total das funções existentes no empreendimento econômico, e na obrigação de pagar indenização a título dano moral coletivo, nos termos dos pedidos 5.1 e 5.2, fls. 23/24 da petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela empresa ré, nos termos fixados em sentença.