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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000871-60.2023.5.05.0551

Procedimento sumaríssimo: promoção por merecimento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Promoção por merecimento
  • Disponibilidade orçamentária
  • Tribunal sobre idêntica situação fática
  • Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a manter a improcedência do pedido de promoção por merecimento. Frisou que a reclamada apresentou o fato impeditivo ao direito da reclamante em sua defesa, alegando que a nota da empregada não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. Deixou claro que a Nota Técnica acostada pela reclamada aduz que, conforme previsto no PCSC/15, a promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que o orçamento disponibilizado em 2018 somente tornou possível a promoção dos empregados que obtiveram a pontuação mínima de 92% nas avaliações de desempenho realizadas. Registrou que apesar do resultado satisfatório da avaliação de desempenho, o reclamante não alcançou a média previamente estabelecida e amplamente divulgada pela reclamada, que limitou as promoções ao orçamento anual previsto. Por fim, ressaltou que todos os documentos relacionados à disponibilidade orçamentária da EMBASA são de conhecimento público, seja em razão da natureza jurídica da reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, portanto, submetida ao princípio da transparência, seja em razão dos julgamentos análogos proferidos pelo E. Tribunal sobre idêntica situação fática. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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