STJAgRg no HC 1.106.713
Estupro de vulnerável: depoimento especial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Depoimento especial
- Inobservância de formalidades em benefício do réu
- Impossibilidade
- Nulidade
- Inversão na ordem de oitivas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2019).
2. No caso, o Tribunal de origem ratificou a opção legítima da vítima de prestar seu depoimento perante o juiz, durante a audiência de instrução, o que não pode ser usado em proveito do réu, cujo direito ao contraditório e à ampla defesa foi observado.
3. A não observância da ordem de perguntas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal acarreta nulidade relativa, o que torna necessária a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Não é suficiente a mera inversão da ordem ou a alegação de prejuízo advindo da condenação. Precedentes.
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.
5. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
6. No caso, o sentenciado, pai da vítima, praticou atos libidinosos contra ela, consistentes na inserção de seu dedo mindinho na genitália da criança, em diversas oportunidades.
7. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente dos testemunhos e do relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
8. As inconsistências, assim denominadas pela defesa, no relato da agredida não comprometem a credibilidade do depoimento. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
9. "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 15/6/2026).
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.