TSTAg-EDCiv-RR 1000576-70.2016.5.02.0442
Multa cominatória (astreintes): obrigação de fazer
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa cominatória (astreintes)
- Obrigação de fazer
- Limitação temporal afastada
- Julgados desta Corte
- Correção monetária dos débitos trabalhistas
- Condenação subsidiária do município
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. A multa cominatória tem natureza processual e objetiva compelir o cumprimento da decisão judicial, não se sujeitando à limitação prévia de valor ou temporal, aplicando-se enquanto não houver cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADC’ 58 E 59. Nos casos de condenação subsidiária do ente público, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Situação distinta da tratada no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aplica-se o entendimento vinculante da Suprema Corte nas ADC’ 58 e 59. Julgados do TST. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para retificar a decisão às págs. 863/867 e 877, apenas para: (i) afastar a limitação da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) determinar, quanto à correção dos débitos trabalhistas, a aplicação dos seguintes critérios: (a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de diferenças pelo critério anterior; (c) a partir de 30/8/2024, utilização do IPCA para a atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do referido artigo 406.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional