TSTAg-RRAg-RRAg 0101319-58.2017.5.01.0035
Banco do brasil: anuênios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Anuênios
- Supressão por norma coletiva
- Decisão regional em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso do banco reclamado com lastro no entendimento firmado por esta 5ª Turma de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluindo pela validade da norma coletiva que suprimia a parcela anuênio. De fato, o entendimento da Turma era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de supressão da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, ao fundamento de que a controvérsia, em realidade, não se trata de supressão de direito por norma coletiva, mas, sim, de “investigar se o fato de os anuênios terem deixado de constar dos instrumentos normativos editados a partir de 1999 autoriza o empregador a suprimir, desse momento em diante, a incorporação de novos percentuais a mesmo título”. Assim a SBDI-I desta Corte pacificou entendimento de que a parcela em realidade fora garantida por norma interna vigente à época da admissão do trabalhador, e, portanto, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte autora, “alçando-se à condição de direito adquirido do trabalhador, impossível, assim, de ser suprimido pela simples omissão normativa a respeito da continuidade de seu pagamento, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e do item I da Súmula n.º 51 do TST.” (Emb-Ag-ED-RRAg-21076-39.2017.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2026). Decisão regional em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do banco reclamado. Brasília, 27 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator