TSTAg-EDCiv-RRAg 0000123-62.2025.5.06.0411
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 984.530,81), o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamante, que tratavam dos temas relativos à inclusão da verba representação na base de cálculo da gratificação de função e à multa por embargos de declaração protelatórios, tiveram o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 12.398,40 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Banco Agravado. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator