TSTAg-AIRR 0016303-19.2021.5.16.0023
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- Ou c) violação direta da Constituição Federal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar em recurso de revista, ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado seu apelo. 3. Destaque-se que a indicação de violação do art. 114, I, da CF somente em sede de agravo não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento de sua interposição. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora