TSTAg-AIRR 1001267-84.2017.5.02.0075
Execução: título executivo judicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Título executivo judicial
- Apuração das horas extras e feriados
- Alegação de ofensa à coisa julgada material
- Retificação dos cálculos homologados
- No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APLICAÇÃO DA OJ 123/SBDI-2/TST. 2. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 39 DA LEI 8.177/1991. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL COM REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Em relação ao tema “execução – título executivo judicial – apuração das horas extras e feriados – inobservância da coisa julgada material – retificação dos cálculos homologados”, observa-se que o TRT, a partir da interpretação do título executivo, manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução, consoantes as seguintes razões: ”Os fundamentos do julgado lançados às fls. 494 e seu dispositivo às fls. 507 estabelecem os parâmetros da condenação, estando ainda os cálculos da obreira em plena conformidade com esses parâmetros. Não se descure que a jornada fixada ‘... não exclui os feriados, portanto, tais dias devem ser considerados como dias normais de trabalho para o cálculo das horas extras’ (fls. 973). Não há falar em vícios nos cálculos homologados a partir da conta apresentada pela recorrida, até porque o demonstrativo da recorrente ofertado às fls. 1.015 não é hábil o bastante para persuadir este Relator acerca de sua razão. De rigor, pois, a consideração dos feriados como dias trabalhados e, bem assim, a contabilização dessas horas como extraordinárias”. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acordão recorrido, não se divisa ofensa à coisa julgada, uma vez que, ao contrário do sustentado pela Agravante, o Tribunal Regional deu cumprimento à decisão exequenda, nos termos em que fora proferida. Incólume, pois, o art. 5°, XXXVI, da CF. Ademais, registre-se que este TST entende que, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: OJ. 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II ¿ indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 29 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator