TSTAIRR 1000107-71.2024.5.02.0465
Nulidade da sentença: indenização por dano moral
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da sentença
- Indenização por dano moral
- Dispensa discriminatória
- Equiparação salarial
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 120.205,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 393, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator