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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000120-50.2024.5.08.0003

Horas extras: indicação de trecho insuficiente para o julgamento da demanda

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois se limitou a transcrever em seu apelo recursal, fragmento do acórdão regional de embargos de declaração, o qual é insuficiente para o julgamento da demanda relativa às horas extras, tendo em vista que não traz os aspectos fáticos e jurídicos que foram adotados pela Corte Regional, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão recorrida. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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