TSTRR 0011233-48.2024.5.03.0097
Negativa de prestação jurisdicional: o silêncio sobre aspecto que não tem o condão de alterar o deslinde da lide, não dá azo à nulidade pretendida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Minutos residuais
- Deslocamento interno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cláusula coletiva com base na qual a reclamada fundamenta a alegação de nulidade processual por negativa de prestação é irrelevante para a resolução da controvérsia, uma vez que a Corte de origem explicitamente registrou que o tempo considerado à disposição não foi utilizado em benefício dos interesses do reclamado, mas sim da empregadora. O silêncio sobre aspecto que não tem o condão de alterar o deslinde da lide, não dá azo à nulidade pretendida. Recurso de revista de que não se conhece. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da recorrente no sentido de que, o reclamante ficava mais tempo nas dependências da empresa realizando atividades de seu interesse, não encontram lastro no quadro fático definido na origem. A presente demanda não adere ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, pois a cláusula coletiva indicada pela reclamada disciplina hipótese diversa da dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator