TSTRR 71540-89.2009.5.03.0065
Segundo juízo de retratação: terceirização
- Direito do Trabalho
- Segundo juízo de retratação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade pública
- Culpa in vigilando não demonstrada
- Responsabilização pelo mero inadimplemento
Ementa
I - SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF . Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. No caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF - Tema 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando – Temas 246 e 1.118). Nesse contexto , o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal e porque não foi comprovada a efetiva fiscalização contratual, colide o entendimento fixado nas teses vinculantes do STF, mormente no Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF- Tema 246, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
Indexação
Ente Público