TSTRRAg-Ag-RRAg 0000041-46.2021.5.08.0110
Prejudicado o exame da transcendência: assim, tendo, portanto, a E
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Assim, tendo, portanto, a E
- Quantum indenizatório
- Valor exorbitante
- Minoração
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia, notadamente quanto ao fato de terem sido observados os pedidos constantes da exordial. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior, somente em situações excepcionais, revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 2. Por diversas vezes, este Tribunal Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 3. Por meio desse critério - que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". 4. No caso concreto, trata-se de acidente de trabalho em meio rural, no qual o recorrido, vaqueiro, ao tentar apartar uma vaca com um pedaço de madeira, acabou sendo alvejado por estilhaço decorrente da quebra da madeira. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme fundamentado no v. acórdão regional. 5. Utilizando-se do método bifásico para a avaliação do valor fixado no caso concreto, verifica-se que, em primeiro momento, esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho com perda/dano na visão, tem fixado/mantido valores entre R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00. 6. Assim, em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor, e, especialmente no caso em tela, a extensão do dano, conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que, segundo o laudo pericial “a catarata traumática que o reclamante apresenta não altera sua visão, que é normal, tanto nesse exame pericial realizado quanto no laudo juntado pelo próprio reclamante, ou seja, sua visão é de 100% (20/20), apesar da existência de catarata traumática” (pág. 359). Embora não tenha deixado sequelas graves, como a perda da visão, o autor desenvolveu a catarata traumática. 7. Diante do exposto, os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator