TSTRR-RR 1000113-69.2023.5.02.0059
Sindicato: substituto processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Despesas processuais
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do art. 87, caput, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação do Sindicato o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento