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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100644-73.2021.5.01.0482

Trabalho embarcado: nulidade do sistema de compensação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho embarcado
  • Nulidade do sistema de compensação
  • Escala 14 x 21 instituída por norma coletiva
  • Invalidade
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – TRABALHO EMBARCADO. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 14 X 21 INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS IMPLEMENTADO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente ao empregado submetido ao regime 14x21. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é nulo o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras aos empregados embarcados em regime 14x21, por ausência de previsão nas normas coletivas quanto à compensação das folgas quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho. Tal prática implica supressão das folgas asseguradas a esses empregados, em desrespeito às normas específicas da categoria, sendo, portanto, devidas as folgas suprimidas, com os respectivos reflexos. 3. Na hipótese, o TRT decidiu ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores submetidos ao regime 14x21. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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