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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011178-72.2022.5.03.0031

Diferenças salariais: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALDO INTERJORNADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estar configurado o vínculo empregatício. Registrou, para tanto, que “restou incontroverso que o Autor se ativou na empresa Ré em atividades de segurança contra furtos e roubos, mediante contraprestação financeira”. Pontuou, ainda, que “Analisada a prova oral e documental colhida, a MM. Juíza a quo concluiu que a frequência de trabalho presente nas escalas consubstanciam um padrão de continuidade e habitualidade, elementos incompatíveis com a prestação de serviços eventual. Além disso, considerou o requisito da pessoalidade também foi cumprido, tendo em vista que, segundo depoimento testemunhal, o Autor não poderia recusar a escala. Por fim, destacou a presença de subordinação, visto que a penalidade com advertências sugere a existência de uma estrutura disciplinar imposta pela empresa e que o relato testemunhal revela que o autor não possuía autonomia para definir suas atividades, mas executava as tarefas conforme ordens transmitidas pelo superior (id. d830156)”. As alegações recursais, no entanto, vêm calcadas em realidade fática distinta. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo do reclamante; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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