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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001425-50.2016.5.06.0312

Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de fato novo
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Impossibilidade
  • Da diferença entre a compensação e dedução
  • Possibilidade de compensação
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), ainda que por fundamento diverso. II. No caso dos autos, a parte Recorrente efetuou a transcrição de trecho estranho ao tema “DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO” objeto do recurso de revista. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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