TSTAIRR 0010444-31.2020.5.15.0008
Adicional de periculosidade: a perícia concluiu que o autor laborava em “área de risco com equipamento energizados com risco acentuado”
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Compensação de jornadas
- Ausência de pressuposto de admissibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O laudo pericial constante do acórdão regional e acolhido pela Corte de origem indica que “o Reclamante exercia atividade elétricas com componentes energizados 80% das atividades”. A perícia concluiu que o autor laborava em “área de risco com equipamento energizados com risco acentuado”. Diante de tal contexto fático, inalterável nesta fase recursal, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. O processamento do apelo, da forma como pretendido pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve 3 laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator