TSTROT 0008125-54.2024.5.05.0000
Ato inquinado que condicionou a liberação da constrição ao depósito do valor da apólice
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Manejo de agravo de petição na demanda subjacente
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO DEPÓSITO DO VALOR DA APÓLICE. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao negar provimento ao agravo interno do impetrante, manteve a denegação da segurança sob o fundamento da decadência. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condicionou o levantamento da penhora do veículo à realização do depósito do valor da apólice do seguro garantia, ressalvando a necessidade de satisfação integral do débito. 3. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o recorrente interpôs agravo de petição em 30/08/2024, defendendo a licitude da substituição do bem por seguro garantia e requerendo a liberação da medida constritiva. Em 23/01/2025, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo. Evidencia-se, portanto, que os temas vertidos na inicial desta ação mandamental foram efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. 4. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 5. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Nulidade