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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10324-71.2022.5.15.0087

Jornada de trabaho: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabaho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Prêmio por tempo de serviço
  • Conclusão do TRT de que não foi integralmente pago

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABAHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, examinado o conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante iniciava sua jornada 15 minutos antes do registro do ponto, realizando atividades não registradas, como checklist e retirada de documentos. Também identificou diferenças de horas extras não pagas devidas à jornada de trabalho acima de 44 horas semanais, especialmente devido ao trabalho aos sábados por mais de 4 horas. A reclamada, em contrapartida, sustenta que a jornada era corretamente registrada e que eventuais horas extras foram quitadas. Aduz que o próprio depoimento do autor confirma a correção das marcações de ponto. Sustenta que o reclamante poderia chegar antes ao local de trabalho, todavia, esse tempo era destinado a atividades pessoais, não configurando tempo à disposição do empregador. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo a tese de que a jornada era corretamente anotada e de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante antes da anotação do cartão de ponto eram de natureza pessoal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE PAGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada alega ter comprovado o pagamento da verba "PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO", conforme documentos apresentados e pede a exclusão da condenação para evitar bis in idem. No entanto, o TRT registrou que os documentos não demonstram esse pagamento no período imprescrito, exceto em um único mês. Registrou ainda que a sentença autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Fixadas essas premissas, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT exigiria reexame de fato e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Trabalho Externo; Diferenças por Desvio de Função; Contagem de Minutos Residuais

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