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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001102-28.2024.5.02.0031

Regime de 12x36: descaracterização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Regime de 12x36
  • Descaracterização
  • Prestação habitual de horas extras
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 2. Além disso, restou igualmente pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas o adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para descaracterizar o regime de escala 12x36, e, por conseguinte, determinar o pagamento como horas extraordinárias do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, sendo que tais horas deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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