TSTEmb 0001101-51.2015.5.05.0012
Fornecimento de transporte gratuito: horas in itinere
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Fornecimento de transporte gratuito
- Horas in itinere
- Empregado submetido ao regime administrativo
- Pagamento indevido
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO - HORAS IN ITINERE – LEI N° 5.811/72 – EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, analisando o presente feito como representativo de controvérsia fixou o entendimento no sentido de não serem devidas as horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei n° 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito. Daí porque, determinou a exclusão da condenação da reclamada do pagamento das horas in itinere e seus consectários. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PDV – TRANSAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 126 e 333. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora