TSTRR 1517-64.2013.5.18.0129
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Manutenção da condenação pelo princípio da isonomia
- Inviabilidade
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 725), firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização de serviços, inclusive nas atividades-fim da empresa tomadora, fixando a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ". 2. Posteriormente, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383 da Repercussão Geral), a Suprema Corte assentou que a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera direito à equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, afastando a possibilidade de reconhecimento de isonomia salarial entre empregados terceirizados e empregados da empresa contratante. 3. In casu , o acórdão anteriormente proferido por esta Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços vinculados à atividade-fim da empresa tomadora e deferiu diferenças salariais com fundamento no princípio da isonomia, em desconformidade com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, para declarar a licitude da terceirização, afastar a condenação fundada na isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos dela decorrentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização, afastar a equiparação remuneratória (isonomia) entre a parte reclamante e os empregados da tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem dessa equiparação, julgar improcedentes os pedidos. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$70.000,00, das quais fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso; Ente Público; Isonomia Salarial; Condições da Ação