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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.098.118

Roubo Impróprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Impróprio. TESE DE Violência Posterior à Subtração. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal).

2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores.

3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 157, §1º, do Código Penal, argumentando que a violência empregada após a subtração da coisa visava assegurar a impunidade do crime. O recurso foi provido, restabelecendo a condenação de primeiro grau.

4. No agravo regimental, a defesa sustentou a incidência da Súmula 7, STJ e alegou que a violência não foi usada para garantir a posse ou a impunidade do delito, mas apenas para evitar a captura do acusado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio, conforme previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.

7. A expressão "logo depois" utilizada no art. 157, §1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos.

8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a violência ou grave ameaça podem ocorrer antes, durante ou após a subtração, desde que visem garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

9. A decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não havendo fundamento para a aplicação da Súmula 7, STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão "logo depois" no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §1º; Código de Processo Penal, art. 302, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018.

Tese

1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão "logo depois" no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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