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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1002130-31.2019.5.02.0605

Diferenças salariais: norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA NORMATIVA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, quanto aos temas “diferenças salariais – norma coletiva”, “horas extraordinárias” e “diferenças de FGTS e multa normativa”, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, qual seja: o não enquadramento do recurso nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Incide, portanto, o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e se determinou a retenção dos créditos obtidos nesta demanda para o pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. II. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, em que se fixou a tese de que “é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas ¿diferenças salariais ¿ norma coletiva¿, ¿horas extraordinárias¿ e ¿diferenças de FGTS e multa normativa¿; (a.2) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿; (b) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão, por 2 (dois) anos, da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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