TSTAg-AIRR 0010348-65.2024.5.03.0022
direito do trabalho: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- direito do trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Diferenças salariais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, qual seja o óbice da Súmula n. 184 do TST, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n. 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão é saber se a recorrente faz jus a diferenças salariais por desvio de função. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando fatos e as provas, firmou convicção no sentido de que “(...) as provas documentais e orais não amparam a tese obreira. A realização do curso de capacitação pela reclamante no ano de 2015 não sugere o desvio da função. Do mesmo modo, os diversos e-mails anexados pela reclamante demonstram apenas o exercício de atividade compatível com o cargo administrativo para o qual foi contratada”. 4. Delineada essa premissa fática, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator