TSTAg-AIRR 100383-40.2021.5.01.0246
Intempestividade: multa por protelação do feito
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Multa por protelação do feito
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 12/09/2024 ,encerrando-se o prazo de 16 (dezesseis) dias úteis para interposição do agravo interno em 04/10/2024 , nos termos do art. 265 do RITST, art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969 e art.183 do CPC. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 05/10/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Ente Público