TSTEDCiv-Ag-RR 1000443-35.2018.5.02.0029
Intervalo mínimo intrajornada: fixação de 30 (trinta) minutos através de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo mínimo intrajornada
- Fixação de 30 (trinta) minutos através de norma coletiva
- Validade
- Intervalo Intrajornada
- Base de Cálculo
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso não ficou demonstrado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva