TSTRRAg 1512-93.2017.5.06.0013
Ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, suscitados oportunamente pela recorrente, configura negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista, para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, adotando pronunciamento explícito acerca da incapacidade atestada pelo laudo pericial para a atividade habitual de motorista e sua readaptação a nova função com redução salarial(fls. 376), bem como acerca da necessidade de pagamento de pensão mensal em parcelas vencidas e vincendas(vitalícia); existência de danos materiais sob a égide do art. 950, caput, do CC. Como consectário do provimento, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento.Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator