TSTAg-AIRR 139900-57.2009.5.04.0030
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Indenizações decorrentes de doença ocupacional
- Responsabilidade civil
- Que prevê a responsabilidade solidária dos co-autores da ofensa
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Para tanto, consignou que " A responsabilização do segundo réu não decorreu da revelia da primeira ré, mas sim da aplicação do art. 942 do Código Civil – que prevê a responsabilidade solidária dos co-autores da ofensa – e da verificação pelo juízo da culpa in elegendo e in vigilando do recorrente, consistente na ausência de diligência acerca da capacidade técnica e financeira da primeira ré, bem como de fiscalização acerca da observância das normas de segurança e ergonomia no trabalho. ". Como se verifica, o caso dos autos versa sobre indenização por doença ocupacional, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Registre-se que esse entendimento não implica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, visto que os mencionados dispositivos tratam sobre a responsabilidade da Administração Pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas em sentido estrito, não contemplando as obrigações de natureza civil, como na hipótese. Dessarte, também não se trata de discutir sobre o ônus da prova quanto a eventual conduta culposa da Administração Pública. Diante do exposto, à luz dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Acidente de Trabalho; Honorários Assistenciais