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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 24574-69.2017.5.24.0076

Controles de ponto: período em que o reclamante realizava atividades de alimentação depois da jornada

  • Direito do Trabalho
  • Controles de ponto
  • Intervalo distinto daquele previsto no artigo 71 da CLT
  • Horas in Itinere
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Correção Monetária
  • Controle de Jornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE IMPLÍCITA PELO RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMANTE PERMANECIA NA EMPRESA ALMOÇANDO E ESPERANDO A CONDUÇÃO APÓS O REGISTRO DE SAÍDA. 2. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO DEPOIS DA JORNADA. INTERVALO DISTINTO DAQUELE PREVISTO NO ARTIGO 71 DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso dos autos, ao contrário do que alega a reclamada, há impugnação do reclamante quanto à validade dos controles de ponto no recurso de revista, pois há alegação de jornada diferenciada da que consta nos referidos registros. Com efeito, ao prover o agravo interno da reclamada, esta Turma reconheceu que o reclamante encerrava sua jornada por volta de 12h30, quando registrava o ponto, mas permanecia na empresa até a saída da condução, por volta das 15h. O Regional, apesar de expressamente reconhecer que o reclamante ficava após o período registrado nos cartões de ponto almoçando/esperando a condução, desconsiderou este tempo como sendo à disposição, razão pela qual entendeu como válidos os registros de jornada. Nesse contexto, com a reforma do acórdão regional, para considerar como tempo à disposição o período em que o reclamante permanecia na empresa após o registro dos cartões de ponto, ainda que excluindo o tempo gasto com as refeições, fica implícito que os controles de jornada são inválidos, o que autoriza o restabelecimento da jornada arbitrada na sentença. Além disso, esta Turma não reconheceu o período em que o reclamante realizava suas refeições, após o registro de saída do ponto, como sendo o intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, até porque a concessão do intervalo para repouso e alimentação a que se refere este dispositivo após o final da jornada desvirtua a sua finalidade. Improcede, portanto, o pedido da reclamada de exclusão da condenação relacionada ao pagamento do intervalo intrajornada a que se refere o dispositivo celetista. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimento, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Controle de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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