TSTEmb-ED-Ag-RR 1000321-27.2021.5.02.0252
Conduta culposa da administração pública não evidenciada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Conduta culposa da administração pública não evidenciada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO DEMONSTRADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. No caso, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT não trouxe elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando , conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Assim, após afirmar ser do trabalhador o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública, concluiu a Turma que a condenação subsidiária da reclamada, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles atribui-se à Administração Pública o dever de efetivar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço) e a conduta culposa omissiva, o que apresenta contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica. Ao revés, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Também não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público