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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000913-89.2024.5.08.0002

Diferenças salariais: piso nacional da enfermagem

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso nacional da enfermagem
  • Alegação de ausência de repasses federais
  • Fato impeditivo do pleito autoral
  • Ônus probatório da ré

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSES FEDERAIS. SÚMULA N° 126 DO TST. FATO IMPEDITIVO DO PLEITO AUTORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese recursal (“a responsabilidade da entidade filantrópica que atende mais de 60% de seus pacientes pelo SUS está adstrita ao comando do STF, qual seja, repassar aos empregados os valores repassados pela União e disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, a título de complemento do piso de enfermagem. Se a União não transferir os recursos para os hospitais indicados, o valor não será devido aos empregados.”) está intrinsecamente ligada às alegações de que “a Maternidade do Povo é entidade filantrópica que atende mais de 60% de seus pacientes pelo SUS” e, “para o período de maio a setembro de 2023, não houve repasse de valores pela União à empresa reclamada”. II. Ocorre que, em sentido oposto, extrai-se do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, na fração de interesse, a “ausência de prova da ausência de repasses” por parte da reclamada, além de que “não restou documentalmente comprovada sua condição para fins da ADI 7222”. Sendo assim, o acolhimento do apelo patronal não prescinde do reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. III. Ademais, ao entender que “o ônus de comprovar fato impeditivo (no caso, ausência de repasse) é do empregador (CLT, art. 818, II)”, o qual não foi atendido pela mera solicitação de valores, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o correto critério de distribuição do ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, de modo que não há falar em ofensa aos referidos dispositivos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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